A restrição de 20% de participação estrangeira no capital de companhias aéreas brasileiras foi afastada no final do ano passado pelo ex-Presidente Temer, por meio da Medida Provisória nº 863/2018, em razão do pedido de recuperação judicial da Avianca. Medidas provisórias entram em vigor imediatamente após sua promulgação, mas dependem de confirmação pelo Congresso dentro de 120 dias.

A alteração legislativa inicialmente trazida pela Medida Provisória nº 863/2018 foi confirmada pelo Congresso no último dia deste prazo de 120 dias, e então foi sancionada pelo Presidente Bolsonaro. Ela agora foi convertida na Lei nº 13.842/2019, permitindo que todo o capital social de empresas aéreas brasileiras seja detido por estrangeiros.

Na prática, isso significa que companhias aéreas estrangeiras agora podem constituir subsidiarias locais, e não tão somente abrir filiais no País, o que lhes permitirá oferecer voos domésticos.

Além das considerações comerciais quanto ao interesse das companhias aéreas estrangeiras em ofertar ou não voos domésticos no Brasil, a escolha entre constituir uma subsidiária ou abrir uma filial deve levar em consideração as consequências tributárias e regulatórias, dentre outras.

As novas regras de franquia de bagagem foram vetadas pelo Presidente Bolsonaro, deixando a regulamentação deste assunto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O Veto está sujeito à deliberação do Congresso.