A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de 15 de maio de 2018, em que julgou o Recurso Especial nº 1.495.920/DF, estabeleceu o entendimento de que a autoridade certificadora pode conferir autenticidade, integridade e validade jurídica aos contratos eletrônicos, atribuindo a eles exequibilidade.

De acordo com o disposto no Artigo 784 do Código de Processo Civil brasileiro, o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas consta do rol taxativo de títulos executivos, desde que as obrigações estabelecidas nesse documento sejam certas, líquidas e exigíveis.

O ambiente eletrônico está gradualmente substituindo a cártula como suporte de informação e origem dos títulos de crédito, contudo, um dos obstáculos para que os contratos eletrônicos fossem considerados títulos executivos extrajudiciais era exatamente a ausência do requisito formal que é a assinatura de duas testemunhas.

Neste sentido, foi debatido que para contratos celebrados em formato digital, a autoridade competente que certifica as assinaturas das partes agiria na qualidade de tais testemunhas, conferindo autenticidade e veracidade ao documento.

Conforme discorre a referida decisão, atualmente os mais variados contratos eletrônicos são celebrados e esta é uma realidade econômica e social relevante que deve ser considerada, já que nem o Código Civil brasileiro, nem o Código de Processo Civil são plenamente permeáveis aos atuais métodos de celebração de contratos.

Além disto, embora a decisão do STJ não tenha efeito vinculante, ela indica uma relevante mudança no entendimento anterior, que costumava exigir o prévio processo judicial de conhecimento para reconhecer a exequibilidade do contrato.

Em suma, desde que os requisitos mínimos de autenticidade e segurança sejam atendidos, a existência e higidez do contrato, até então apenas corroboradas pelas assinaturas de duas testemunhas, podem ser excepcionalmente reconhecidas por outros meios, ou seja, a ausência de testemunhas por si só não deve excluir a exequibilidade dos contratos eletrônicos, que agora podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.