No dia 23 de outubro de 2018, o Governo Federal publicou o Decreto nº 9.580/2018, que, de forma inesperada, revogou o Decreto nº 3.000/1999 (“RIR/99”), responsável por regulamentar a tributação, administração, fiscalização e arrecadação do Imposto de Renda (IR) nos últimos 19 (dezenove) anos.

O Departamento de Direito Tributário e Aduaneiro do Montgomery & Associados está analisando o impacto dos mais de 1.000 (mil) artigos constantes no novo Decreto.

Embora a Receita Federal defenda que tenha ocorrido mera consolidação de artigos, estudos preliminares apontam para mudanças de algumas disposições com as quais os contribuintes já estavam familiarizados e, ainda, para a incorporação de previsões da Lei nº 12.973/14, em relação a métodos e critérios contábeis de apuração do imposto, custos, despesas operacionais, encargos, e demais situações previstas na então legislação esparsa.

Dentre as alterações positivas verificadas: (i) há a adequação do regulamento às previsões do instituto de decadência [1] pelo Código Tributário Nacional (“CTN”). Com isso, a norma específica também passa a prever variação no termo inicial do prazo com relação aos inadimplementos culposos e aqueles decorrentes de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. A ausência de previsão no Decreto anterior possibilitava à Fazenda a contagem do prazo de forma mais benéfica ao Estado, assim, tal alteração deve evitar a continuidade dessa tendência desfavorável aos contribuintes. Há, também, (ii) previsão mais clara e abrangente com relação ao instituto do “lançamento de ofício” [2] (artigo 900 e seguintes do Decreto atual), por exemplo, com a inclusão da possibilidade de lançamento na hipótese em que o contribuinte “VII – tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado”. Por fim, outra novidade identificada é (iii) a possibilidade de os contribuintes utilizarem precatórios para pagar o Imposto de Renda, o que, antes, só era possível pela via judicial.

 

[1] Assim entendido como sendo o Direito de o Estado constituir o crédito fiscal a ser cobrado do contribuinte.

 

[2] Lançamento de ofício é aquele no qual a autoridade fiscal/administrativa constitui a dívida/impõe penalidade independentemente de qualquer atuação/declaração do sujeito passivo do imposto. São tributos que podem ser sujeitos ao lançamento de ofício: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuições corporativas, contribuição para o serviço de iluminação pública.

 

Diante da recente alteração havida no Regulamento do Imposto de Renda e do impacto que o tema traz às atividades das empresas, o Montgomery & Associados está à disposição para auxiliar os interessados na interpretação do novo diploma de acordo com a especialidade de cada caso apresentado.