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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente, em 07/08/2019, o pedido de um assistente de loja para que seu contrato de trabalho intermitente com uma rede varejista fosse declarado da modalidade “contrato por tempo indeterminado”, com o consequente pagamento de salário integral de todo o período. Trata-se da reclamação trabalhista nº 10454-06.2018.5.03.0097.

O empregado, em sede de reclamação trabalhista, pediu que a contratação intermitente fosse declarada nula “por violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho”.

O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, por entender que a modalidade de contratação estava dentro dos parâmetros da lei, alterada por meio da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, para incluir expressamente a modalidade de contrato de trabalho intermitente1. O Reclamante interpôs Recurso Ordinário à 2ª instância, tendo sido a sentença reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG), o qual condenou a empresa varejista ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período contratual com base no valor da hora multiplicado por 220, correspondente à carga horária mensal cheia, sob o argumento de que “não é cabível a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”. O TRT da 3ª Região ainda assinalou que, após a Reforma Trabalhista, o regime intermitente era de fato lícito, mas que devia ser aplicado apenas em caráter excepcional, do contrário representaria a precarização dos direitos do trabalhador.

A reclamada varejista interpôs Recurso de Revista ao TST, tendo o Ministro-Relator da 4ª Turma (Ministro Ives Gandra Filho) fundamentado que, de acordo com os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT: “Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade”.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Desta forma, considerando o entendimento da mais alta corte trabalhista do país, é possível concluir que a modalidade de contratação intermitente, seja para pequenas, médias ou grandes empresas, tende a se propagar e se tornar mais corriqueira, tendo em vista a segurança jurídica conferida pela recente decisão do TST. Vislumbra-se, ainda, que esta decisão pode ser um indicativo de acolhimento, pelo TST, de algumas das significativas alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, como já ocorreu, por exemplo, com o controle de ponto por exceção² (e, por conseguinte, validade das negociações coletivas) e com a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para o desconto da contribuição sindical³.