O mês de maio encerrou-se com a publicação de normas que promoveram importantes alterações na legislação tributária e oneraram alguns setores da economia, a exemplo da Lei nº 13.670/2018 e do Decreto nº 9.393/2018, ambos publicados no DOU de 30.05.2018.

Dentre as mencionadas alterações, destacamos as seguintes:

LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA  E ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELACIONADAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A Lei nº 13.670/2018 alterou a Lei nº 12.546/2011 para determinar que, a partir de 01.09.2018, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”), antes permitido por tempo indeterminado, somente vigorará até 31.12.2020 e apenas para as empresas enquadradas nos seguintes setores:

  1. call center, comunicação, TI, TIC, projetos de circuitos integrados;
  2. calçados, vestuário, couro e indústria têxtil;
  3. construção civil e obras de infraestrutura;
  4. fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos;
  5. carnes diversas e proteínas animais; e
  6. transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Nesse contexto, todas as demais empresas anteriormente beneficiadas serão excluídas da desoneração da folha a partir de 01.09.2018. Para as empresas que continuarão sob as regras da desoneração, a contribuição previdenciária patronal deverá ser recolhida com base em alíquotas que variam de 1% a 2,5%. A partir de 2021, todavia, nos termos da nova lei, todos os setores da economia deverão recolher as contribuições previdenciárias com base na folha de pagamentos.

A boa notícia é que a Lei nº 8.212/91 fora alterada para determinar que as contribuições previdenciárias patronais recolhidas a maior em decorrência da impossibilidade de opção pelo recolhimento sobre a receita bruta serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensadas com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte ou de restituição administrativa.

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA DETERMINADOS PRODUTOS

A Lei nº 13.670/18 promoveu, ainda, a majoração da alíquota da COFINS – Importação em 1%, de forma que, de 01.09.2018 a 31.12.2020, a alíquota da referida contribuição será de 10,65% na importação de diversos bens, dentre os quais destacamos os seguintes:

  1. artigos de vestuário e calçados;
  2. artigos têxteis e tecidos;
  3. partes de máquinas de lavar louça de uso doméstico, máquinas de lavar, passar, de costura;
  4. empilhadeiras e escavadeiras;
  5. cortadeiras e bobinadoras de compor processos fotográficos, tipográficos;
  6. impressoras;
  7. máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias;
  8. partes e peças destinadas à indústria automotiva, como motores, cilindros, carburadores, válvulas de escape, entre outras;
  9. bombas para combustíveis e óleos lubrificantes;
  10. motores de avião e motores para embarcações, de ônibus, caminhões tratores agrícolas; e
  11. máquinas e aparelhos de uso agrícola (semeadores, adubadores, espalhadores, fertilizadores);

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS RELACIONADOS TRIBUTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE

A Lei nº 9.430/96 também sofreu alterações pela Lei nº 13.670/2018 para determinar que não poderão ser objeto de compensação via PER/DCOMP:

  1. o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  2. o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  3. o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
  4. os valores de quotas de salário-família e salário maternidade; e
  5. os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados trimestralmente.

ONERAÇÃO DO REINTEGRA – INOBSERVÂNCIA DE PRAZO DE 90 DIAS PELO GOVERNO FEDERAL

Em 30 de maio de 2018 foi publicado o Decreto n. 9.393/2018 para que, a partir de 01.06.2018, o crédito do Reintegra seja reduzido de 2% sobre a receita auferida com a exportação para 0,1%, onerando o setor de forma significativa.

Instituído pela Lei n. 12.546/2011, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários – “REINTEGRA” serve como estímulo ao setor de exportação, na medida em que “reintegra”, ao menos parcialmente, os custos tributários existentes na cadeia de produção da empresa exportadora. Referido programa almeja, em última instância, o superávit comercial, de grande importância ao desenvolvimento econômico do país.

Os produtos enquadrados no programa estão listados no Anexo do Decreto n. 8.415/2015, sendo abrangidas diversas categorias produtivas, que variam de leite e derivados, equipamentos diversos, além de veículos automotores e suas partes e peças. Importa observar que o incentivo só é válido para produtos industrializados no Brasil e que contenham um percentual de nacionalização entre 40% e 65%, a depender de sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Ainda que os Tribunais Superiores já tenham se pronunciado sobre a necessidade de que, em nome da segurança jurídica, o prazo de 90 dias para alteração do benefício seja respeitado, esta é a terceira vez em que a regra não é observada pelo Governo Federal. Assim, apenas os contribuintes que ajuizarem ação terão direito de postergar o recolhimento do diferencial para 1º de setembro de 2018 ou mesmo de obter o ressarcimento ou direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos neste interregno.

 

A equipe tributária do Montgomery & Associados se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.