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Duas decisões recentes na esfera trabalhista trataram sobre a legalidade dos jogos de pôquer a dinheiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (Goiás), em análise da reclamação trabalhista nº 0011220-49.2017.5.18.0009, considerou nulo o contrato de trabalho havido entre reclamante (“dealer” ou “crupiê”) e reclamada (casa de pôquer) e, por conseguinte, improcedentes os pedidos do autor de pagamento de verbas trabalhistas diversas, incluindo a integração de valores pagos a título de “caixinha” do dealer ao salário.

O Tribunal fundamentou que, apesar de o jogo de pôquer em si não ser considerado um jogo de azar, o fato de haver apostas em dinheiro caracteriza a contravenção penal (nos termos do art. 50, § 3º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.688/1941) e, por conseguinte, a ilicitude do negócio jurídico, não estando o contrato celebrado entre as partes amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), em análise da reclamação trabalhista nº 0000630-83.2018.5.10.0014, pela qual a reclamante (“sanger”) pleiteava a reversão da dispensa por justa causa aplicada pela empresa (casa de pôquer) e o consequente pagamento das verbas rescisórias, não apenas considerou ilícito o fato de haver apostas envolvidas como também considerou o jogo de pôquer como “jogo de azar”, portanto, enquadrado como contravenção penal. Em vista da ilicitude da atividade, aos olhos do Tribunal trabalhista, o contrato de trabalho havido entre as partes foi considerado nulo, sendo todos os pedidos julgados improcedentes.

Estas decisões mostram como ainda é controversa a questão dos jogos de pôquer aos olhos do Judiciário Trabalhista, a despeito de a maioria dos julgados – em todas as demais esferas – considerarem lícito o jogo de pôquer. A principal diferenciação entre os jogos de azar e o pôquer, de acordo com as decisões a ele favoráveis, é o fato de o pôquer depender mais da habilidade do jogador do que da sorte. Por esta razão, o pôquer já é reconhecido como esporte, tendo inclusive confederação própria e está devidamente inscrito como tal no Ministério do Esporte. Além disso, já houve laudo pericial do Instituto de Criminalística de São Paulo reconhecendo seu caráter não contravencional e, portanto, sua licitude. No mesmo sentido, o renomado perito Ricardo Molina emitiu parecer atestando que o pôquer não se configura em jogo de azar, demonstrando – inclusive matematicamente – que a habilidade é o fator preponderante do jogo.

Ainda assim, a justiça trabalhista vê com maus olhos a questão do jogo de pôquer a dinheiro – ou “cashgame” – no jargão esportivo. A nosso ver, mesmo o pôquer jogado a dinheiro é lícito, pois não se trata de apostas feitas por pessoas exteriores ao jogo, mas pelo próprio jogador envolvido na competição com base em técnicas e habilidade. Esta ausência de exterioridade, portanto, descaracteriza a premiação em dinheiro aos jogadores de pôquer das apostas tradicionalmente consideradas como “de azar”, estas sim ilícitas na forma da legislação brasileira.

Ainda que os julgamentos supracitados tenham, de certa forma, favorecido as empresas envolvidas ante a improcedência final das ações, tem-se que isso ocorreu pelos motivos equivocados, pois existe amplo arcabouço técnico e jurídico no sentido de que o pôquer jogado a dinheiro não se trata de atividade ilegal, sendo lícitos, portanto, os contratos de trabalho celebrados entre empregados e as empresas exploradoras desta atividade.