Foi publicada em 31/03/2017 a Lei nº 13.428/2017, que reabre o prazo e estabelece novas condições para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

A nova versão do regime permitirá a adesão por pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 de junho de 2016, bem como pelo espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data da efetiva adesão, que mantenham recursos de origem lícita no exterior, auferidos em períodos anteriores a esta data e que não tenham sido declarados às autoridades competentes, sem que incorram em quaisquer sanções de natureza administrativa e criminal.

Todavia, tal anistia limitar-se-á à data de adesão ao programa, cujo prazo será reaberto por 120 dias contados a partir de sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) a ser divulgada o final do mês de abril de 2017.

Na sistemática do novo RERCT, o contribuinte deverá recolher 35,25% sobre o valor a ser regularizado (imposto de renda à alíquota de 15% e multa de regularização correspondente a 135% do valor do imposto recolhido), considerando-se a situação patrimonial do ativo a ser regularizado em 30 de junho de 2016, convertido em reais (“BRL”) pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), para essa data, qual seja, BRL 3,209.

É facultado aos contribuintes que já aderiram à primeira etapa do programa complementar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”) já transmitida, obrigando-se a recolher o imposto e a multa devidos sobre os valores adicionais, convertidos em reais pela cotação do dólar acima mencionada.

Na hipótese da declaração do contribuinte conter incorreção com relação ao valor dos ativos, a Lei nº 13.428/2017 facultou à RFB o direito de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre a parcela não declarada por meio de auto de infração, ao contrário do que ocorria na primeira fase do programa, em que o contribuinte aderente era excluído do regime, correndo o risco de sofrer autuação para pagamento do imposto de renda à alíquota de 15%, juros de mora e multa que poderia chegar a 150% do valor do imposto.

Nesse contexto, ao invés da exclusão automática do contribuinte por eventual incorreção ou discordância no valor dos ativos, o novo RERCT autoriza o pagamento no prazo máximo de 30 dias da lavratura do auto de infração, mantendo-se a anistia penal quanto aos crimes praticados até a data da adesão, referentes à parcela dos ativos declarada de forma incorreta.

Essa possibilidade de correção das informações sem exclusão do regime certamente trará menos preocupações no que se refere ao critério a ser adotado para regularização dos ativos, seja ele a foto (“retrato” da situação patrimonial do bem ou direito em 30 de junho de 2016) ou o filme (que inclui o valor global mantido no exterior em períodos anteriores, abrangendo a parcela consumida dos ativos, que não mais integram o patrimônio do declarante naquela data).

A Lei nº 13.428/2017 também não trouxe qualquer definição quanto à impossibilidade de adesão ao novo RERCT por chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, por agentes públicos da administração pública direta ou indireta, bem como por seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de modo que se mantém a regra do regime anterior, que veda a adesão por chefes de quaisquer dos três poderes e agentes públicos detentores de cargos ou funções públicas em 14 de janeiro de 2016.

Os rendimentos, frutos e acessórios auferidos a partir de 1º de julho de 2016, oriundos dos ativos regularizados, também deverão ser incluídos (i) nas declarações de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física, (ii) na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica, e (iii) na declaração de bens e capitais no exterior (“CBE”) relativa ao ano-calendário de 2016, aplicável a ambas.

A declaração desses rendimentos na forma indicada acima, se realizada até o último dia do prazo para adesão ao novo RERCT, terá efeito de denúncia espontânea, dispensando o contribuinte do pagamento da multa de mora, sem prejuízo da necessidade de atualização do valor pela taxa Selic.