Em 11 de dezembro de 2018 foi sancionada a Lei nº 13.755/2018, fruto da conversão da Medida Provisória nº 843, conhecida como “Rota 2030”, que institui regime tributário especial para o setor automotivo, por meio de incentivos fiscais às montadoras e importadoras de auto peças sem capacidade de produção nacional de produto equivalente.

O programa estipula regras que visam a melhorar o consumo de combustível (“eficiência energética”) e a segurança – com especificações definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – (“CONTRAN”) – e, ainda, oferece, inicialmente por um prazo de 05 (cinco) anos, descontos fiscais às empresas que investirem, no Brasil, em projetos e pesquisas de inovação tecnológica.

Com alguns pontos controversos, o Rota 2030 traz boas notícias às regiões Nordeste (onde estão localizadas as empresas Ford e Fiat Chrysler) e Norte (onde estão localizadas a BMW, Harley-Davidson, Honda e Yamaha), pois o programa de incentivos regionais, cuja duração estava prevista para até o ano de 2020, foi estendida para 2025. Os fabricantes do Centro-Oeste, que se enquadrarem nos requisitos de beneficiários e apresentarem projetos para o desenvolvimento de novos produtos (ou novos modelos de produtos já existentes), farão jus aos créditos presumidos de IPI como ressarcimento relativo das contribuições para ao PIS e à COFINS incidentes sobre vendas a s realizadas entre 2021 e 2025.

Segundo o artigo 10, poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 as empresas que: (i) estiverem em situação regular em relação aos tributos federais; e (ii) comprovarem estar formalmente autorizadas a (ii.i) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição e (ii.ii) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação.

De forma geral, as empresas habilitadas poderão deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos.

O Rota 2030 tem como finalidade tornar o mercado nacional mais competitivo já que, atualmente, a maioria das inovações tecnológicas são importadas ao invés de serem desenvolvidas internamente. O setor automotivo tem importante participação na estrutura industrial mundial e, no Brasil, representa cerca de 22% do PIB industrial.