A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (Lei nº 7.102/83), que trata dos serviços de segurança privada no território nacional, estabeleceu, em seu artigo 11, que as empresas especializadas na prestação de serviços de segurança são vedadas a estrangeiros.

No entanto, em 14 dezembro de 2016, a 1ª Seção do STJ entendeu que empresas brasileiras que possuem capital estrangeiro não estão impedidas de atuar no mercado nacional.

Na opinião do relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 11 da Lei nº 7.102/83 só veda que empresas constituídas no exterior atuem na segurança privada. Empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede no país, são legalmente consideraras brasileiras, sendo irrelevante ter participação ou controle estrangeiro.

Como, na prática, quase todas as empresas estrangeiras que investem no Brasil estabelecem uma subsidiária brasileira que atende aos requisitos da Lei 7.102/83, trata-se de sinal verde para o ingresso de capital estrangeiro para a exploração de serviços de segurança privada.