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Por meio da Portaria nº 543/20, a Receita Federal do Brasil suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos. O atendimento presencial nas unidades ficará restrito a determinados serviços, quais sejam: regularização do cadastro de pessoas físicas, cópia de declarações do imposto de renda, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet, procurações e para determinados protocolos. A suspensão se dará, inicialmente, até o dia 29 de maio de 2020 e o atendimento somente será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório.

De forma conjunta, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional publicaram a Portaria nº 555/2020 para prorrogar automaticamente o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal de débitos federais pelo prazo de 90 dias, que estejam válidas na data de publicação da Portaria, ou seja, dia 24 de março de 2020.

A Resolução CGSN nº 152/2020 prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A medida também é aplicável aos Microempreendedores Individuais.
A Portaria nº 7.820/2020 elenca as condições para transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, cujo prazo será até o dia 25 de março de 2020 e ocorrerá da seguinte forma:

(i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

(ii) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as  contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses);

(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 7.821/2010, suspendeu por 90 dias prazos processuais e de cobrança de dívidas, tais como protesto de certidão da dívida ativa, instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e de exclusão de contribuintes de parcelamentos.

De forma semelhante, o Governo do Estado de São Paulo passará a suspender a partir de 1º de abril de 2020, pelo prazo inicial de 90 dias, o protesto de dívidas de pessoas físicas e jurídicas.

Há diversas outras medidas atualmente em estudo, que serão atualizadas na medida em que forem publicadas.