Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) decidiu que a verificação de insalubridade e/ou periculosidade depende da condição individual de cada empregado, não podendo ser tutelada de forma coletiva com base apenas no cargo dos trabalhadores.

O Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos moveu ação coletiva contra a companhia aérea Aerolineas Argentinas S.A., representada pelo escritório Montgomery & Associados, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade aos empregados ocupantes dos cargos “Supervisor”, “Assistente de Aeroporto Jr.” e “Assistente Administrativo Jr.”, tanto com relação aos atualmente empregados como os dispensados nos últimos 2 anos, alegando que estes trabalhadores específicos atuavam na pista de manobra das aeronaves e, por esta razão, estavam expostos a situações de perigo por conta da proximidade a material inflamável – combustível das aeronaves – bem como a agentes insalubres como ruído, vibração e calor.

O laudo técnico elaborado por perito judicial afastou a existência de insalubridade, constatando que a empresa fornecia adequadamente os protetores auriculares para reduzir a exposição aos ruídos, bem como não constatou exposição a vibração, calor, umidade ou radiação ionizante.

Quanto à periculosidade, contudo, o perito judicial constatou que os ocupantes dos cargos de “Supervisor” e “Assistente de Aeroporto Jr.” estavam expostos a material inflamável e permaneciam em área com condição de risco acentuado de maneira inerente ao exercício de suas funções, concluindo o perito pela condição periculosa das atividades, afastando, porém, a periculosidade nas funções do cargo “Assistente Administrativo Jr.”

A sentença de 1ª instância acolheu as conclusões do perito judicial e condenou a Aerolineas Argentinas S.A. ao pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% aos empregados ocupantes dos cargos de “Supervisor” e “Assistente de Aeroporto Jr.” cujos contratos de trabalho estivessem ativos, bem como a inclusão desta verba em sua folha de pagamento.

A Aerolineas Argentinas S.A. recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando, em suma, que tal circunstância não poderia ser tratada como tutela de direito coletivo, difuso ou mesmo individual homogêneo, mas tão somente como direito individual, isto é, cada empregado deveria ter sua situação averiguada de forma isolada, do contrário não seria possível aferir eventual situação de periculosidade, muito menos pelo mero nome do cargo.

A 16ª Turma do TRT paulista, por maioria de votos, acolheu o recurso da Aerolineas Argentinas S.A. e afastou a condenação em adicional de periculosidade, entendendo pela necessidade de análise individual das funções de cada trabalhador, considerando, ainda, a inexistência de quadro organizado de carreira:

“No caso o sindicato autor ajuíza ação visando ao pagamento do adicional de periculosidade indistintamente a todos os empregados da ré, desde que ocupantes do cargo de assistente de aeroporto júnior, assistente administrativo júnior e supervisor. Assente que o adicional de periculosidade é devido (art. 193, da CLT) se e enquanto o trabalhador estiver exposto à periclitação, segundo numerus clausus de lei específica, torna-se forçosa a análise individual das atribuições exercidas. Prestigia-se a função e não o cargo ocupado pelo trabalhador. Doutra parte, a reclamada não tem sequer quadro organizado de carreira, de modo a se estabelecer previamente o feixo de atribuições cabíveis a cada integrante dos cargos acima mencionados. Isso pressupõe dilação probatória, não havendo falar no caso presente, em tutela de direitos coletivos homogêneos. “

Desta forma, o TRT reformou a sentença de 1ª instância e julgou a ação improcedente, condenando o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos ao pagamento das custas processuais e honorários do perito judicial.